ESTATUTOS

 

Capítulo Primeiro

 

Artigo Primeiro
(Denominação e Sede)

1 – A Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social, abreviadamente designada por ANCCD, é constituída por associações de cultura e de desporto, doravante designadas por CCD, representativas dos trabalhadores do sistema público de solidariedade e segurança social, bem como dos respetivos institutos e organismos públicos.

2 – A ANCCD tem sede em Lisboa, na Alameda D. Afonso Henriques, quarenta e dois, mil e novecentos LISBOA.

 

Artigo Segundo
(Natureza e Âmbito)

A ANCCD é uma Associação sem fins lucrativos, exerce a sua atividade em todo o território nacional e onde a defesa dos interesses dos seus associados o justifique.

 

Capítulo Segundo

 

Artigo Terceiro
(Princípios Fundamentais)

A ANCCD orienta a sua atividade e desenvolve a sua ação no respeito dos princípios fundamentais constitucionalmente previstos para as Associações representativas dos trabalhadores, nomeadamente a liberdade, a democracia, a independência e a solidariedade.
a) O principio da liberdade garantirá a todas as associações, o direito de se filiarem na ANCCD independentemente dos seus programas e atividades.
b) O principio da democracia garantirá a todos e cada um dos CCD filiados o direito de participar, de eleger, ser eleito e destituir os órgãos sociais da ANCCD, de exprimir livremente as opiniões e posições que entendam, em igualdade de circunstancias, independentemente do número de associados que representam.
c) O princípio da independência garantirá o exercício das atividades da ANCCD com total independência relativamente ao poder político e partidário, confissões religiosas e outras de natureza não social, cultural, desportiva.
d) O princípio da solidariedade garantirá a procura de soluções que melhor reflitam os interesses e direitos dos CCD filiados. A ANCCD poderá filiar-se em organizações ou associações congéneres, nacionais ou internacionais, manter relações e cooperar com elas.
e) O principio da subsidiariedade garantirá à ANCCD desenvolver atividades que os CCD’s filiados, por si só, não as realizem com mais eficácia e melhor eficiência.

 

Capitulo Terceiro

 

Artigo Quarto
(Objecto e Fins da Associação)

A ANCCD tem como objetivos:

a) A realização conjunta dos fins prosseguidos pelos CCD filiados, nomeadamente nas áreas cultural, desportiva, recreativa, social, de economia social, de formação e qualificação profissionais, da informação, do bem-estar e da dignidade dos trabalhadores representados pelas respectivas associações.
b) Dirigir, coordenar e articular as suas actividades de acordo com os CCD filiados.
c) Estudar as questões solicitadas pelos CCD procurando soluções adequadas.

 

Artigo Quinto
(Organização e funcionamento)

A organização e funcionamento das diversas actividades constarão de regulamento interno aprovado nos termos dos presentes estatutos.

 

 

Capitulo Quarto
(dos associados)

 

Artigo Sexto
(Filiação)

Têm direito de se filiar na ANCCD os CCD que estejam nas condições previstas no Artigo 1º dos presentes estatutos.

Artigo Sétimo
(Pedido de Filiação)

O pedido de filiação deverá ser dirigido à Direcção Nacional acompanhado de:
a) Exemplar dos estatutos do CCD;
b) Declaração do número de sócios da associação e do número de trabalhadores do respectivo serviço;
c) Acta de eleição dos órgãos sociais;
d) Último relatório e contas aprovadas.

Artigo Oitavo
(Aceitação e recusa de filiação)

1 – A aceitação ou recusa de filiação é de competência da Direcção Nacional cuja decisão será ratificado pelo Conselho Nacional.

2 – Em caso de recusa de filiação pela Direcção Nacional, o CCD interessado poderá apresentar novo pedido ao Conselho Nacional, participando na discussão enquanto o assunto estiver em debate.

Artigo Nono
(Direitos dos Associados)

São direitos dos associados:
a) Eleger e destituir os órgãos dirigentes da ANCCD nos termos dos presentes estatutos;
b) Participar na vida da ANCCD;
c) Beneficiar da acção desenvolvida pela ANCCD;
d) Propor iniciativas e tomadas de posição;
e) Ser informado da actividade da ANCCD;
f) Requerer a convocação dos vários órgãos da ANCCD de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo Conselho Nacional;
g) Formular críticas à actividade da ANCCD;
h) Definir livremente a sua organização e funcionamento interno.

Artigo Décimo
(Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:
a) Participar nas actividades e nas reuniões da ANCCD para que forem convocados;
b) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da ANCCD;
c) Pagar as quotizações estabelecidas nos estatutos;
d) Enviar anualmente o plano de actividades, o relatório e as contas do respectivo CCD;
e) Comunicar o resultado das eleições para os órgãos sociais do respectivo CCD.

 

Capitulo Quinto

 

Artigo Décimo Primeiro
(Demissão e Exclusão)

1 – Perdem a qualidade de associado os CCD que:
a) Se retirem voluntariamente após pré-aviso de trinta dias;
b) Deixem de cumprir os deveres de associados por um período superior a doze meses;
c) Sejam punidos com a pena de exclusão;
d) Deixem de ter personalidade jurídica.
2 – Por proposta da Direcção, qualquer CCD poderá ser excluído através de decisão do Conselho Nacional.
3 – Para efeitos de exclusão, a Direcção deverá organizar um processo onde conste, nomeadamente, a falta cometida, a prova produzida e a posição do CCD implicado.
4 – De qualquer sanção cabe recurso para o congresso.

Artigo Décimo Segundo
(Suspensão)

Qualquer associado poderá ser suspenso de todos ou alguns direitos por período não superior a três anos. A pena de suspensão será aplicada de acordo com os mecanismos previstos no Art. 11º dos presentes estatutos.

 

Capitulo Sexto

 

Artigo Décimo Terceiro
(Órgãos sociais)

1 – São órgãos sociais da ANCCD:
a) O Congresso
b) O Conselho Nacional
c) A Direcção Nacional
d) O Conselho Fiscal

Artigo Décimo Quarto
(Congresso)

1 – O Congresso é o órgão deliberativo máximo da ANCCD. É composto por delegados dos CCD.
2 – O número de delegados por CCD em cada Congresso será definido em regulamento próprio, proposto pela Direcção e aprovado em Conselho Nacional.
3 – O Conselho Nacional pode deliberar da participação ou não no Congresso de CCD não filiados.

Artigo Décimo Quinto
(Competências do Congresso)

1 – Compete ao Congresso:
a) Definir as linhas de orientação e aprovar o programa de acção para o triénio do mandato dos órgãos sociais;
b) Apreciar a actuação dos órgãos da ANCCD;
c) Eleger e destituir a Direcção Nacional, o Conselho Fiscal e a Mesa do Congresso;
d) Deliberar sobre a fusão, integração ou extinção da ANCCD e sobre a liquidação do seu património;
e) Ratificar a filiação da ANCCD em organismos Nacionais e Internacionais.

Artigo Décimo Sexto
(Deliberações)

1 – O Congresso deliberará validamente desde que estejam presentes a maioria dos delegados inscritos.
2 – As deliberações são tomadas por maioria simples de voto, salvo disposições expressas em contrário.
3 – Cada delegado tem direito a um voto.

Artigo Décimo Sétimo
(Reuniões)

1 – O Congresso reúne ordinariamente de três em três anos, sendo a ordem de trabalhos, a forma e local de funcionamento, e os prazos de preparação aprovados em Conselho Nacional realizado obrigatoriamente noventa dias antes da data do congresso, ou sessenta dias caso se trate de congresso extraordinário.
2 – O Congresso reúne extraordinariamente:
a) Por deliberação do Conselho Nacional;
b) Por requerimento de pelo menos cinquenta por cento dos associados da ANCCD.
3 – A convocatória do congresso será enviada a todos os CCD filiados por carta registada, com pelo menos, trinta dias de antecedência, sendo a mesma afixada na sede da Associação.

Artigo Décimo Oitavo
(Preparação)

Os trabalhos de preparação e organização do congresso são da competência da Direcção Nacional.

Artigo Décimo Nono
(Mesa do Congresso)

1 – A Mesa do Congresso é constituída por um presidente, dois vice-presidentes,quatro secretários e dois secretários suplentes.
2 – A Mesa do Congresso é eleita em Congresso.
3 – Compete à Mesa do Congresso dirigir os trabalhos do Congresso, dar posse aos titulares dos órgãos sociais da ANCCD e exercer as demais funções atribuídas pelos estatutos.
4 – A Mesa do Congresso, em caso de demissão dos órgãos sociais, garantirá o normal funcionamento da Associação até eleição dos novos órgãos sociais.

Artigo Vigésimo
(Candidatura)

1 – Podem apresentar ao Congresso listas de candidaturas para a Direcção Nacional, Mesa do Congresso e Conselho Fiscal:
a) A Direcção Nacional;
b) Vinte por cento dos associados da ANCCD;
c) Vinte por cento dos delegados ao Congresso;
2 – Os candidatos aos órgãos sociais da ANCCD devem ser dirigentes ou ter apoio formalmente expresso dos CCD’s onde estão filiados.
3 – A lista é eleita quando obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos em votação directa e secreta.
4 – As listas candidatas serão apresentadas ao Presidente da Mesa do Congresso:
a)-Até ao final dos trabalhos do primeiro dia de Congresso ou, caso o congresso reúna em dia único, até final do primeiro ponto de ordem de trabalhos do congresso;
b)-Caso o Congresso tenha como ponto único da ordem de trabalhos, eleição dos corpos sociais, até ao inicio dos trabalhos.
5 – Das listas candidatas deverão constar os respectivos cargos a ocupar por cada titular.
6 – As listas propostas devem ter candidatos a todos os órgãos eleitos em Congresso.
7 – As dúvidas e casos omissos serão decididos por uma comissão eleitoral constituída pela mesa do congresso e um representante de cada lista candidata.

Artigo Vigésimo Primeiro
(Conselho Nacional)

O Conselho Nacional é o órgão máximo da Associação entre congressos.

Artigo Vigésimo Segundo
(Composição)

O Conselho Nacional é presidido pela Mesa do Congresso e tem a seguinte composição:
a) Representação de cada CCD filiado na Associação;
b) A Direcção Nacional.

Artigo Vigésimo Terceiro
(Funcionamento)

1 – As deliberações do Conselho Nacional são tomadas por maioria simples dos votos dos CCD’s presentes.
2 – Cada CCD, tem direito a um voto, independentemente do número de membros da sua representação.

Artigo Vigésimo Quarto
(Reuniões)

1 – O Conselho Nacional reúne em sessões ordinárias duas vezes por ano.
2 – O Conselho Nacional pode ainda reunir extraordinariamente:
a) Por proposta da Direcção;
b) Por requerimento subscrito por cinco CCD ou vinte por cento dos filiados na Associação;
c) Por iniciativa da Mesa do Congresso.

Artigo Vigésimo Quinto
(Competência)

1 – Compete ao Conselho Nacional:
a) Definir as linhas gerais e os princípios de actuação da Associação de acordo com as orientações do congresso;
b) Aprovar o plano de acção, relatório, contas e orçamentos anuais;
c) Aprovar o regulamento de funcionamento do congresso (ordem de trabalhos, horário de funcionamento e local);
d) Debater as questões de interesse estratégico para a Associação e os CCD;
e) Deliberar sobre a admissão de novos sócios;
f) Deliberar sobre a filiação da Associação em outros organismos nacionais e internacionais;
g) Em caso de demissão da Direcção Nacional, eleger uma Comissão Directiva provisória;
h) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam presentes.
2 – Das deliberações do Conselho Nacional cabe recurso para o Congresso.

Artigo Vigésimo Sexto
(Da Direcção Nacional)

Composição
A Direcção Nacional é composta por 43 elementos, que elegem entre si, um Secretariado Permanente.
1 – A Direcção terá um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Tesoureiro-Adjunto, que substituirá o Tesoureiro nas suas ausências e impedimentos, 38 Vogais efectivos e 18 Vogais suplentes.
2 – Os novos associados têm direito a designar dois vogais para a Direcção Nacional. O número total de dirigentes será rectificado no primeiro Congresso realizado após as admissões.

Artigo Vigésimo Sétimo
(Competências)

1 – Compete à Direcção Nacional:
a) – Dirigir e coordenar a actividade da Associação de acordo com os presentes estatutos e as deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;
b) – Elaborar as propostas de Plano de Acção, Orçamento, Relatório e Contas a submeter à aprovação dos órgãos competentes;
c) – Assegurar e desenvolver a ligação e articulação entre os CCD;
d) – Propor as medidas que julgue melhor defender os interesses da Associação e dos filiados;
e) – Eleger um Secretariado Permanente
f) – Exercer o poder disciplinar;
g) – Dinamizar o debate e propor iniciativas relativamente a temas e questões de interesse dos CCD.
h) – Criar grupos de trabalho específicos para responder a necessidades concretas das associações.2-Compete ao Presidente da Direcção Nacional:
a) – Representar a Associação em Juízo e fora dele;
b) – Convocar e dirigir os trabalhos da Direcção Nacional;
c) – Utilizar o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo Vigésimo Oitavo
(Reuniões)

1 – A Direcção Nacional reunirá de 2 em 2 meses, em dia fixo a decidir na primeira reunião após o Congresso.
2 – As decisões são tomadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

(Modo de Obrigar)

1 – Para obrigar a ANCCD é necessário a assinatura de dois membros da Direcção Nacional expressamente mandatados para o efeito.
2 – Nas autorizações de despesas e assinatura de cheques serão sempre necessárias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou de quem os substitua.

Artigo Trigésimo
(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três Relatores.

Artigo Trigésimo Primeiro
(Competência)

1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
b) – Verificar as contas e o cumprimento dos Estatutos da Associação.

Artigo Trigésimo Segundo
(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos seus membros.

 

Capitulo Sétimo
(Disposições Gerais)

 

Artigo Trigésimo Terceiro
(Regime Financeiro)

São receitas da Associação:
a) As quotas a pagar por cada Associado;
b) Os subsídios concedidos pelas entidades de direito público e privado;
c) Os donativos de qualquer natureza desde que não proibidos por lei nem contrários aos estatutos;
d) Os provenientes de actividades promovidas pela Associação.

Artigo Trigésimo Quarto
(Dissolução e liquidação patrimonial)

1 – Além das demais causas previstas na Lei, a ANCCD pode ser extinta por deliberação tomada em Congresso convocado expressamente para o efeito por pelo menos dois terços do número total de presentes.
2 – No caso de extinção da Associação competirá ao Congresso deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor bem como eleger uma Comissão Liquidatária.

Artigo Trigésimo Quinto
(Casos Omissos)

Os casos Omissos serão resolvidos por deliberação do Congresso, nos termos e âmbito dos estatutos e regulamentos, no estrito respeito pelas disposições legais sobre Associações.